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18 de Abril de 2024
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    Lei 14.034/2020 e viagens áreas durante a pandemia

    Quais as novas regras para reembolso, crédito e remarcação de viagens durante a pandemia da Covid-19?

    há 4 anos

    Em março de 2020 o Brasil começou a sentir, mais fortemente, os impactos da pandemia da Covid-19.

    Com as recomendações de distanciamento social e adoção de medidas que restringiram entrada e saída de pessoas do país e estados o setor da aviação civil foi bastante impactado.

    Diversas viagens precisaram ser canceladas ou remarcadas, com isso, a necessidade de reembolso aos clientes e reagendamentos de voos.

    Regra geral, tais situações seriam resolvidas à luz dos prazos estipulados no Código Brasileiro de Aeronáutica e Código de Defesa do Consumidor, contudo, a situação exige que medidas emergenciais sejam adotadas.

    Para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia na aviação civil brasileira em 05 de agosto de 2020 foi publicada a Lei 14.034.

    Dentre os assuntos abordados pela lei estão: prazos para reembolso de passagens ao consumidor, obtenção de crédito, remarcação e reacomodação de voos.

    DO REEMBOLSO AO CONSUMIDOR

    Aqueles consumidores que tiveram voos cancelados no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 deverão ser reembolsados pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de cancelamento do voo. Valendo destacar, que o valor a ser reembolsado sofrerá atualização monetária com base no INPC.

    ALTERNATIVA AO REEMBOLSO

    É possível que, além do reembolso, seja ofertado ao consumidor a opção de receber crédito de maior ou igual valor ao da passagem área.

    Caso essa seja a opção escolhida pelo consumidor, o crédito poderá ser utilizado em nome próprio ou de terceiro, para aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 (dezoito meses) a contar do recebimento do crédito e não da data de cancelamento do voo.

    DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR

    Aqueles consumidores que desistirem de voos com data de início no período de 19 de março a 31 de dezembro poderão optar por receber o reembolso ou crédito correspondente ao valor da passagem.

    Caso o reembolso seja a a escolha do consumidor, ocorrerá em até 12 meses contados da data de cancelamento do voo com atualização monetária pelo INPC. Nestas hipótese o consumidor está sujeito a eventuais penalidades contratuais.

    Optando o passageiro pelo recebimento de crédito não incidirá qualquer penalidade contratual e o valor poderá ser utilizado pelo prazo de 18 meses após o seu recebimento.

    QUAL O PRAZO PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO?

    O crédito deverá ser recebido em até 07 dias, contados da solicitação do passageiro.

    E SE A PASSAGEM FOI COMPRADA POR MILHAS OU PONTOS?

    O direito ao reembolso, crédito, remarcação ou reacomodação do voo independentemente do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem.

    Desta forma, independentemente do consumidor ter adquirido a passagem mediante pagamento em dinheiro, crédito, pontos ou milhas serão aplicadas as disposições da Lei 14.034/2020.

    A publicação da lei veio para trazer maior segurança e clareza aos procedimentos a serem adotados nos casos de cancelamentos, remarcações, reacomodações, atrasos e interrupção de voos.

    A dilação dos prazos para reembolso, disponibilização de créditos e utilização dos valores se deu para conciliar os interesses das empresas e consumidores em tempos de crise.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-14034-2020-e-viagens-areas-durante-a-pandemia/903703794

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