Lei 14.034/2020 e viagens áreas durante a pandemia
Quais as novas regras para reembolso, crédito e remarcação de viagens durante a pandemia da Covid-19?
Em março de 2020 o Brasil começou a sentir, mais fortemente, os impactos da pandemia da Covid-19.
Com as recomendações de distanciamento social e adoção de medidas que restringiram entrada e saída de pessoas do país e estados o setor da aviação civil foi bastante impactado.
Diversas viagens precisaram ser canceladas ou remarcadas, com isso, a necessidade de reembolso aos clientes e reagendamentos de voos.
Regra geral, tais situações seriam resolvidas à luz dos prazos estipulados no Código Brasileiro de Aeronáutica e Código de Defesa do Consumidor, contudo, a situação exige que medidas emergenciais sejam adotadas.
Para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia na aviação civil brasileira em 05 de agosto de 2020 foi publicada a Lei 14.034.
Dentre os assuntos abordados pela lei estão: prazos para reembolso de passagens ao consumidor, obtenção de crédito, remarcação e reacomodação de voos.
DO REEMBOLSO AO CONSUMIDOR
Aqueles consumidores que tiveram voos cancelados no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 deverão ser reembolsados pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de cancelamento do voo. Valendo destacar, que o valor a ser reembolsado sofrerá atualização monetária com base no INPC.
ALTERNATIVA AO REEMBOLSO
É possível que, além do reembolso, seja ofertado ao consumidor a opção de receber crédito de maior ou igual valor ao da passagem área.
Caso essa seja a opção escolhida pelo consumidor, o crédito poderá ser utilizado em nome próprio ou de terceiro, para aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 (dezoito meses) a contar do recebimento do crédito e não da data de cancelamento do voo.
DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR
Aqueles consumidores que desistirem de voos com data de início no período de 19 de março a 31 de dezembro poderão optar por receber o reembolso ou crédito correspondente ao valor da passagem.
Caso o reembolso seja a a escolha do consumidor, ocorrerá em até 12 meses contados da data de cancelamento do voo com atualização monetária pelo INPC. Nestas hipótese o consumidor está sujeito a eventuais penalidades contratuais.
Optando o passageiro pelo recebimento de crédito não incidirá qualquer penalidade contratual e o valor poderá ser utilizado pelo prazo de 18 meses após o seu recebimento.
QUAL O PRAZO PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO?
O crédito deverá ser recebido em até 07 dias, contados da solicitação do passageiro.
E SE A PASSAGEM FOI COMPRADA POR MILHAS OU PONTOS?
O direito ao reembolso, crédito, remarcação ou reacomodação do voo independentemente do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem.
Desta forma, independentemente do consumidor ter adquirido a passagem mediante pagamento em dinheiro, crédito, pontos ou milhas serão aplicadas as disposições da Lei 14.034/2020.
A publicação da lei veio para trazer maior segurança e clareza aos procedimentos a serem adotados nos casos de cancelamentos, remarcações, reacomodações, atrasos e interrupção de voos.
A dilação dos prazos para reembolso, disponibilização de créditos e utilização dos valores se deu para conciliar os interesses das empresas e consumidores em tempos de crise.
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